domingo, 24 de maio de 2009

Criado o ONGA no I Seminario Nacional de Autocaravanismo: já na agenda o PJL nº778/X/4.ª, da AR do autocaravanismo




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PROJECTO DE LEI N.º PJL nº778/X/4.ª

“Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas”

Exposição de Motivos

Nos últimos anos, o autocaravanismo, ou turismo em autocaravana, conheceu um crescimento exponencial, afirmando-se como um importante segmento do turismo nacional e internacional.

Existem, na Europa, mais de dois milhões de autocaravanas, número que mantém um crescimento anual de mais de 20%.

O turismo com recurso a autocaravana, também conhecido por “turismo itinerante” ou “touring”, tornou-se uma realidade patente de norte a sul do País. Estima-se que, anualmente, cerca de 50.000 autocaravanas entrem em território nacional, transportando mais de 100.000 turistas.

Também, entre os cidadãos nacionais, se verifica um crescente recurso à autocaravana para fins turísticos. Só em Portugal, e não contando com as situações de recurso ao aluguer, encontram-se registadas mais de cinco mil autocaravanas.

Com a autocaravana, devolve-se ao turismo o seu inerente dinamismo, valorizando-se a comunicação directa entre o turista e as populações locais, libertando o turismo das contingências inerentes aos horários e roteiros pré-estabelecidos.

O turismo em autocaravana contribui, pois, de forma significativa, para o desenvolvimento e a sustentabilidade do comércio de proximidade, bem como para reactivar certas tradições sócio-culturais, do artesanato ao folclore, passando pelos eventos tradicionais, incluindo os de cariz religioso.

Os autocaravanistas proporcionam, por outro lado, um fluxo de receita turística durante todo o ano, e por todo o País, contribuindo assim para corrigir assimetrias regionais e pressões sazonais.

Trata-se, ainda, de um turismo “amigo do ambiente”, que utiliza veículos modernamente equipados com motores ecologicamente evoluídos, construídos segundo as normas europeias, e com recurso a fontes de energia renováveis, como é o caso de painéis solares fotovoltaicos e das pilhas de combustíveis, sendo de realçar que, face às suas reservas de água e energia, as autocaravanas possuem uma autonomia superior a 72 horas.

Uma autocaravana contém todos os elementos necessários ao turismo: o veículo e o habitáculo. Sendo que, do ponto de vista sanitário, dispõe de um depósito, com autonomia para vários dias, para recolha de águas e detritos despejáveis nas redes de saneamento.

Os autocaravanistas são turistas que, mercê das condições próprias dos veículos em que se deslocam, se habituaram ao não desperdício de água e de energia, favorecendo assim o meio ambiente.

Embora se reconheça que alguns municípios portugueses já fizeram um esforço similar ao verificado em outros países da Europa, continuam, contudo, a escassear as necessárias condições para a circulação, estacionamento ou paragem dos veículos do tipo autocaravana, tendendo-se, ainda que de forma errada, a equiparar esta modalidade ao campismo e ao caravanismo.

Obstar a este tipo “touring”, é contrariar o próprio interesse económico e financeiro do País

Ainda que alguns já tenham reconhecido a importância do autocaravanismo para o desenvolvimento do turismo regional e local, a maioria dos municípios portugueses não dispõe de infra-estruturas necessárias à recepção e estadia, designadamente em matéria de estacionamento, daqueles que elegem a autocaravana para fins turísticos.

Por toda a Europa, e especialmente nos países com maior densidade de parques de campismo – França, Itália e Alemanha – existem, junto às localidades, estacionamentos e “áreas de acolhimento” destinadas à recepção deste tipo de veículos.

A França e a Itália, por exemplo, têm mais de cinco milhares de áreas de acolhimento que disponibilizam aos autocaravanistas água potável, despejos de WC e dos depósitos de águas residuais, energia eléctrica, entre outros serviços.

Em Portugal, pelo contrário, o turismo em autocaravana continua a merecer o mesmo tratamento que o campismo e o caravanismo, inexistindo qualquer estrutura de suporte institucional a esta crescente realidade turística, designadamente legislação específica que proteja, fomente e regulamente a utilização da autocaravana para fins turísticos.

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que consagra o mais recente regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, apenas prevê, na tipologia de empreendimentos turísticos, parques de caravanismo. Não contempla, fora daqueles locais, quaisquer estruturas de apoio ao autocaravanismo, designadamente, áreas de acolhimento e estações de serviço similares às existentes nos demais países da Europa.

Mantêm-se, também, por definir, as condições de circulação, paragem e estacionamento de autocaravanas fora dos locais consagrados no atrás citado Decreto – Lei.

De facto, o referido diploma prevê, exclusivamente, as situações de parqueamento em parques de campismo e caravanismo o que, atenta a natureza específica do autocaravanismo, caracterizado pela permanente mobilidade, não satisfaz as necessidades concretas desta moderna e crescente forma de lazer.

O mesmo se dirá da Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro, que veio regulamentar os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo e, embora preveja a criação de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, não resolve igualmente os problemas do autocaravanismo itinerante.

A ausência de espaços próprios, designadamente nas zonas urbanas, bem como de regulamentação específica nesta matéria, tem conduzido, designadamente em áreas onde as infra-estruturas são totalmente desadequadas ou inexistentes, a situações de conflito e, no limite, de expulsão dos autocaravanistas.

Por outro lado, a inexistência de alternativas devidamente regulamentadas e infra-estruturadas, tem levado os autocaravanistas a parquear em zonas ambiental ou paisagisticamente sensíveis, à margem da lei, em situações, também elas, potenciadoras de conflitos.

Face a esta concreta realidade, designadamente à sua especificidade itinerante e à sua importância para o desenvolvimento do turismo nacional, considera-se fundamental a aprovação de medidas que assegurem, em condições de segurança, o turismo itinerante em autocaravana.

Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa, e do Regimento da Assembleia da República, designadamente, dos seus artigos 118º e 119º, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime jurídico do turismo em autocaravana, definindo as condições de circulação, acolhimento, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, em áreas públicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas.

Artigo 2.º
(Definições)

Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:

a)- “Autocaravana”: o veículo motorizado para fins especiais da categoria M1, homologado para circular na via pública e destinado a ser utilizado como alojamento temporário por turistas itinerantes, adiante designados por autocaravanistas, e que contenha como equipamento, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos, equipamentos de cozinha, instalações para armazenamento fixadas no compartimento residencial, podendo a mesa ser concebida para ser facilmente amovível, nos termos do nº 5-1 do Anexo II do Decreto-Lei nº 72/2000, de 2 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 98/2007, de 16 de Maio;

b)- “Autocaravanista”: o(a) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou “touring”;


c)- “Estacionamento”: a imobilização da autocaravana na via pública, respeitando as normas de estacionamento em vigor, designadamente o Código da Estrada, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior;

d)- “Parqueamento”: a imobilização da autocaravana, ocupando um espaço superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo;

e)- “ESA - Estação de Serviço para Autocaravanas”: o espaço sinalizado que dispõe de equipamento próprio para apoio exclusivo de autocaravanas, incluindo sistemas completos para escoamento de águas residuais, esvaziamento de WC químicos, abastecimento de água potável, despejo de resíduos sólidos urbanos e carga de electricidade;

f)- “AAA - Área de Acolhimento de Autocaravanas”: o espaço sinalizado, integrando ou não estação de serviço, onde os autocaravanistas podem estacionar e pernoitar;

g)- “EEA - Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas”: o espaço dimensionado para imobilização reservada e exclusiva de autocaravanas na via pública, ou em parques de estacionamento públicos ou privados, respeitando as normas do Código da Estrada e demais legislação aplicável, por períodos não superiores a 48 horas.



Artigo 3.º
(Parqueamento de autocaravanas)

O parqueamento de autocaravanas só é permitido, para além do expressamente previsto no Decreto – Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que consagra o regime da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, nos parques de campismo para autocaravanas previstos na Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro.

Artigo 4.º
(Áreas de Acolhimento de Autocaravanas)

1. São Áreas de Acolhimento de Autocaravanas os empreendimentos, públicos ou privados, instalados em locais devidamente demarcados e dotados de estruturas destinadas a permitir, em exclusivo, o estacionamento e pernoita de autocaravanas.

2. O estacionamento e pernoita nas Áreas de Acolhimento de Autocaravanas tem a duração máxima que vier a ser definida pela entidade proprietária.

3. As Áreas de Acolhimento de Autocaravanas poderão estar dotadas de uma estação de serviço para autocaravanas.


Artigo 5.º
(Estacionamento)

1. As autocaravanas podem ficar estacionadas nos locais de Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, até ao limite de 48 horas.

2. Nos locais onde não exista Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, estas podem ser estacionadas no espaço público não reservado a certas categorias de veículos motorizados previstas no Código da Estrada, desde que por um período não superior a 48 horas.

3. Nos parques de estacionamento previstos nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, deverá ser reservada uma área não superior a 10% da área total, exclusivamente destinada ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, por um período não superior a 48 horas.

Artigo 6.º
(Deveres do Autocaravanista)

São deveres do autocaravanista, como turista e automobilista itinerante, dentro e fora das localidades:

a) Respeitar os códigos de conduta e éticos adoptados por auto-regulação do movimento autocaravanista, através das organizações nacionais e europeias, zelando pela protecção da natureza, pelo meio ambiente e pelo respeito da cultura das comunidades locais;

b) Conduzir com respeito pelo Código da Estrada e pelas regras de segurança defensiva, facilitando as ultrapassagens aos outros condutores;

c) Abster-se de produzir ou permitir ruídos de qualquer tipo, nomeadamente os provenientes da utilização de quaisquer aparelhos de som, rádio, televisão, de geradores ou de amimais domésticos, quando estacionados na via pública;

d) Usar os recipientes próprios para recolha de lixo e os equipamentos adequados ao saneamento de águas residuais;

e) Ocupar apenas o espaço físico de estacionamento, dentro dos limites estritamente necessários e/ou demarcados;

f) Estacionar assegurando-se de que não cria dificuldades funcionais, e sem colocar em causa a segurança do tráfego motorizado ou de peões, nem prejudicar a vista de monumentos ou dificultar o acesso a residências, edifícios públicos e estabelecimentos comerciais.

Artigo 7º
(Estações de Serviço de Autocaravanas)

As Estações de Serviço de Autocaravanas podem ser criadas isoladamente, ou nas Áreas de Acolhimento de Autocaravanas, e nos postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do artigo 8º do presente diploma.

Artigo 8.º
(Postos de abastecimento de combustíveis)

As áreas de serviço de abastecimento de combustíveis localizadas fora dos centros urbanos, e com mais de seis conjuntos de bombas de abastecimento, devem dispor de uma Estação de Serviço para Autocaravanas.

Artigo 9º
(Condições de utilização dos serviços prestados)

O estacionamento e pernoita nos Espaços Exclusivos para Autocaravanas, e os serviços prestados nas Áreas de Acolhimento de Autocaravanas, podem ser gratuitos ou onerosos, independentemente da sua localização, e da sua natureza pública ou privada.

Artigo 10.º
(Licenciamento)

A instalação e o licenciamento de áreas de acolhimento e estações de serviço para autocaravanas estão sujeitos ao regime municipal previsto para as obras particulares.





Artigo 11.º
(Sanções)

As infracções ao disposto no presente diploma, quando não previstas no Código da Estrada ou em regulamentos municipais, serão tipificadas em portaria conjunta do Secretário de Estado do Turismo e do Ministro da Administração Interna, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 12º
(Fiscalização)

Compete aos municípios e às forças policiais a fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste diploma e a aplicação das respectivas sanções.

Artigo 13.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março)

É aditado o parágrafo n.º 5 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a seguinte redacção:

“Artigo 19.º
(Noção de parques de campismo e de caravanismo)
1- (…)
2- (…)
3- (…)

4- (…)

5- Os parques de campismo e de caravanismo que prevejam espaços destinados a autocaravanas têm de dispor de uma zona plana, reservada ao estacionamento deste tipo de veículos, correspondente a, pelo menos, 10% da área total do parque, bem como de uma Estação de Serviço para Autocaravanas ”.

Artigo 14º
(Sinalética)

Fica o Governo autorizado a alterar o Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 41/2002, de 20 de Agosto, de modo a criar um novo sinal de informação, tendo como base o sinal H1a) acrescido do pictograma de autocaravana, bem como a criar outros pictogramas e painéis adicionais para identificação dos Estacionamentos Exclusivos de Autocaravanas, das Estações de Serviço para Autocaravanas e das Áreas de Acolhimento de Autocaravanas, conformes às praticas dominantes na União europeia.

Artigo 15º
(Alteração aos regulamentos dos POOC)

Para aplicação do previsto no nº 3 do artigo 5º do presente diploma, deverá o Governo, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, promover a alteração aos regulamentos dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, e demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

Artigo 16º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.


Palácio de S. Bento, 13 de Maio de 2009


Os Deputados


José Mendes Bota Nuno da Câmara Pereira

sábado, 23 de maio de 2009

Estatutos do ONGA: Observatorio Nacional Não Governamental do Autocaravanismo abertos à discussão pública


Durante o I Seminario Nacional de Autocaravanismo promovido pelo MIDAP (http://www.midap.blogspot.com/) em Cascais, O presidente do ACP, Carlos Barbosa, e o respectivo Director Geral Dr. Luis Figueiredo, anunciaram que o ACP pretende desenvolver o Observátorio Nacional Não Governamental do Autocaravanismo-ONGA.
Para o efeito foi distribuido uma versão preliminar de um projecto de estatutos para discussão, devendo quaisquer comentários dos interessados eerem enviados para observatorio.autocaravanismo@acp.pt
A versão distribuida aos participantes dos eminário foi a seguinte:
Estatutos do ONGA:
Observatório Nacional Não Governamental do Autocaravanismo

Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Denominação e natureza)
O ONGA, é a entidade privada, sem fins lucrativos, instituída pela sociedade civil, que congrega os interlocutores e agentes do Autocaravanismo, interessados no seu desenvolvimento, incluindo clubes, entidades do sector, associações, e meios de comunicação social, que aceitem o convite para integrar o Observatório a convite e do Conselho de Fundadores.
Artigo 2º
(Fins)
1. Constituem fins do ONGA constituir um Fórum para acompanhar o enquadramento jurídico-administrativo e de boas práticas do segmento e vector do turismo do tipo itinerante (touring) em autocaravana, e registar como barómetro os comportamentos dos seus utilizadores, bem como realizar estudos que possam contribuir e favorecer o desenvolvimento do Autocaravanismo em Portugal.
2. Atribuir anualmente nos termos do regulamento a aprovar, prémios anuais que permitam distinguir e valorizar os esforços dos municípios e outras entidades no favorecimento das condições de acolhimento e promoção do turismo de autocaravana.
3. O Observatório tem ainda por objectivos recolher, processar e divulgar informações e dados relevantes sobre a actividade do turismo de autocaravana, incluindo sobre a produção, comercialização, seguros e manutenção técnica aos veículos, e seus equipamentos, e contribuir para uma visão mais clara da respectiva problemática, designadamente:
a) Como espaço de diálogo e intercâmbio permanente entre os seus membros;
b) Através do estudo e reflexão periódica sobre as aspirações do sector;
c) Assumindo-se como interlocutor perante os poderes constituídos, a nível nacional e autárquico, para exercício do direito de opinião e consulta sobre todos os assuntos que respeitem ao autocaravanismo;
d) Assumindo uma posição de diálogo e intercâmbio com outras estruturas internacionais congéneres e cujos princípios não contrariem os definidos nos presentes estatutos;
e) Divulgando publicamente os resultados do seus trabalhos e estudos, incluindo através da iniciativas abertas à participação da opinião pública.
Capítulo II
Órgãos
Artigo 3º
(Independência e membros)
1.O ONGA é autónomo e independente de toda e qualquer forma de controlo estatal, partidário, ideológico, religioso ou étnico.
2. Os membros do ONGA são as pessoas, entidades e os organismos fundadores, ou convidados, que desenvolvam uma actividade sem fins lucrativos ou uma actividade económica relacionada com o sector do autocaravanismo, e que integram o Conselho Plenário do ONGA.
3.O ONGA poderá admitir outros organismos com o estatuto de membro observador.
Artigo 4º
(Órgãos do ONGA)
1. São órgãos do ONGA:
- O Presidente;
- O Conselho de Fundadores;
- O Conselho Plenário.
2. O secretariado de apoio ao Conselho de Fundadores e ao Conselho Plenário do ONGA será assegurado por um Secretário-Geral escolhido pelo Presidente do Conselho de Fundadores.
Artº 5º
(Do Conselho de Fundadores)
1. O Conselho de Fundadores é composto pelas entidades que subscreveram a acta de constituição do ONGA, e a outorga destes estatutos.
2. São atribuições e competências do Conselho de Fundadores, que podem ser delegadas no seu Presidente, velar e assegurar a representatividade e a operacionalidade de funcionamento do Conselho Plenário do ONGA, para o bom desempenho das finalidades do art.º 2º
Artº6º
(Conselho Plenário do ONGA)
1. Conselho Plenário é o órgão máximo do ONGA, e competem-lhe as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos.
2. O Conselho é constituído por um representante de cada entidade convidada pelo Conselho de Fundadores
3. O Presidente do Conselho Plenário é, por inerência, o Presidente do ONGA, a quem compete supervisionar o bom funcionamento e actividades do Observatório.
4. O Conselho pode funcionar por secções ou grupos de trabalho, consoante as matérias que justifiquem esta forma de actuação por iniciativa própria ou a convite do Secretario Geral.
Artigo 7º
(Do Funcionamento e Financiamento. Definição)
1. Os membros do ONGA desenvolverão as actividades necessárias ao auto-financiamento das suas iniciativas, devendo estas serem em princípio auto-sustentadas, designadamente por contribuições dos seus participantes directos, patrocínios, donativos em espécie, ou outras formas de mecenato.
2. O Automóvel Clube de Portugal efectuará as melhores diligências na obtenção de facilidades de reunião para o ONGA nas suas instalações, e providenciará o apoio necessário de secretariado ao seu funcionamento.
(mais dedicado:

sexta-feira, 24 de abril de 2009